SÍNTESE DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TERAPEUTAS MORFOANALISTAS
CAPÍTULO 1 - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO
A Associação Brasileira de Terapeutas Morfoanalistas (ABTM), fica constituída uma associação civil, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação específica. (artigo 1°)
A sede da associação, rua José Ricardo Nunes, n° 298/302-B. bairro Capoeiras, cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina. Pode-se mudar o domicílio social e transferi-lo a outro lugar mediante uma decisão do Conselho Deliberativo. (artigo 2°)
A associação terá como finalidade difundir o conhecimento da Terapia Morfoanalítica, congregar os terapeutas morfoanalistas, apoiar e defender os seus associados, favorecer a reflexão em torno do método. (artigo 3°).
A associação não é órgão de formação profissional e não tem como objetivo organizar cursos, supervisões, aprofundamentos, grupos de estudos etc. ou seja, não tem a docência como finalidade. Não obstante se propõe a manter contatos regulares com os membros da sociedade organizadora da formação em T. M. e colaborar com eles. (n.1 parágrafo primeiro, do artigo 3º).
A associação poderá apoiar toda e qualquer ação administrativa ou jurídica que venha a defender os interesses profissionais dos terapeutas morfoanalistas que façam parte de seus quadros de associados ( parágrafo 4º ).
Para alcançar a finalidade descrita no caput do presente artigo, a associação poderá instituir e receber, de seus associados, mensalidades e/ou contribuições cujo valor de cobrança será estabelecida pelo Conselho Deliberativo mediante regulamentação própria, bem como poderá obter financiamentos e subvenções públicas ou privadas ( parágrafo 5º).
CAPÍTLO II DOS SÓCIOS
Serão admitidos como sócios todos aqueles que, sem impedimentos legais e mediante requerimento em formulário próprio, sejam aprovados pelo Conselho Deliberativo da associação, mantenham em dia as mensalidades e/ou contribuições que venham a ser instituídas pela assembléia geral e que mantenham fiel obediência aos estatutos, regulamento e deliberações da associação (artigo 5°).
Ficam criadas 04 ( quatro) categorias de sócios membros, a saber: a) sócios fundadores, são aqueles que, possuindo formação completa e certificada de terapeuta morfoanalista, detenham no mínimo 02 ( dois ) anos de prática como terapeuta morfoanalista e esteja no exercício da atividade, participaram da fundação da presente associação, cuja comprovação se dá com a assinatura aposta na ata da assembléia geral de constituição da sociedade; b) sócios ativos, são aqueles que, quando admitidos na associação , possuam formação completa e certificada de terapeuta morfoanalista, detenham no mínimo 02 ( dois) anos de prática como terapeuta e esteja no exercício da atividade; c) sócios de honra são todos aqueles que, de uma forma ou de outra tenham colaborado com o desenvolvimento da Terapia Morfoanalítica, independentemente de serem ou não terapeutas morfoanalistas; d) sócios membros, são aqueles que, ainda em formação, não cumprem os requisitos para admissão nos quadros de sócios ativos ou aqueles cuja admissão não foi deferida pelo Conselho Deliberativo (artigo 6°).
Á exceção dos sócios de honra, todos os demais devem pagar as suas mensalidade e/ou contribuições à associação ( parágrafo terceiro, do artigo 6º ).
Somente os sócios fundadores e os sócios ativos detêm direito a voto nas assembléias gerais da associação, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, da mesma forma, somente estes sócios poderão participar do Conselho Deliberativo da associação ( artigo 7°).
Os sócios com direito a voto poderão votar por procuração particular outorgada a outro sócio com direito a voto, sendo autorizada a representação de no máximo dois membros outorgantes para cada membro outorgado. Todas as procurações deverão estar na mesa do Diretor Presidente quando começar a assembléia (artigo 9°)
O sócio poderá deixar de pertencer aos quadros da associação por requerimento próprio encaminhado ao Diretor Presidente, ou ainda, por exclusão dos quadros da associação por decisão do Conselho Ético, após procedimento próprio (artigo 11° ).
Os sócios, independentemente da categoria em que se encontrem, não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da associação (artigo 12° )
CAPÍTULO III DO CONSELHO DELIBERATIVO E DA DIRETORIA
Nenhum membro do Conselho Deliberativo e da Diretoria será remunerado para o desempenho de suas funções e respectivas atribuições (artigo 21° ).
CAPÍTULO IV DO CONSELHO DE ÈTICA
O Conselho de Ética está composto pelos membros do Conselho Deliberativo, mais dois membros formadores ( quando não há no C.D.), mais três membros ativos ou de honra escolhidos por sua implicação na T. M. ( os quais não fazem parte do Conselho Deliberativo) artigo 22°
O Conselho de Ética tem a função primeira de orientar eticamente seus associados no exercício da profissão de terapeuta morfoanalista, bem como deliberar acerca da exclusão de sócios em razão de conduta considerada aética ou antiética, mediar e resolver conflitos entre associados, desde que estes venham a afetar as atividades da associação e, por fim, analisar e deliberar acerca do descumprimento de obrigações de associado para com a associação (artigo 23° ).
O Conselho de Ética poderá instituir punições intermediárias a exclusão, sendo estas aplicáveis em consonância com o bom senso e proporcionalmente à ofensa praticada pelo associado ( artigo 24°).
Para deliberar acerca das punições a serem aplicadas aos associados, o Conselho de Ética proporá procedimento próprio que preservará, aos associados, a mais ampla defesa e o contraditório ( artigo 25°).
CAPÍTULO V DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
Qualquer categoria de associado que queira pôr na ordem do dia um assunto particular, deverá solicitá-lo por escrito ao Diretor Presidente com no mínimo 45 ( quarenta e cinco) dias antes da assembléia, para que haja tempo hábil para análise da sua demanda ( parágrafo segundo).
O Diretor Presidente poderá convocar uma assembléia geral extraordinária com 30 (trinta) dias de antecedência, explicando claramente o motivo da convocação. Deverá faze-lo da mesma maneira quando a maioria dos sócios ativos o pede por escrito (parágrafo primeiro) |
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